JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001009-21.2022.5.09.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso de Revista 0001009-21.2022.5.09.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afigura-se compatível com o contrato por prazo determinado. Na hipótese, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, entendendo que o direito à estabilidade provisória não se aplica ao contrato por prazo determinado, daí resultando configurada a transcendência política da causa, hajam vista decisões do STF e desta Corte. E, de fato, a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior é no sentido de que, mesmo diante de contrato por prazo determinado, a gestante faz jus à estabilidade provisória. Afinal, a Suprema Corte, no Tema 497 da TRG, fixou a seguinte tese: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Assinale-se que, publicada a decisão do STF em 27/02/2019, esta Corte não alterou o entendimento sobre a aplicabilidade do referido item III da Súmula nº 244. A tese jurídica de que “a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974 ”, fixada pelo Pleno do C. TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, não se aplica ao caso, pois referida lei especial, por óbvio, não trata do contrato de experiência, por expressa disposição contida em seu art. 9º, § 4º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001009-21.2022.5.09.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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