- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0001432-70.2017.5.05.0462, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DE 5/10/1983. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte, na medida em que as teses defendidas no recurso trancado conflitam com a copiosa e remansosa jurisprudência desta Corte, no sentido da quebra do vínculo celetista, transmudado para estatutário, para aquele servidor que se beneficiou da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT; por isso, a busca de direitos sob o regime contratual submete-se à prescrição bienal, na linha da Sumula 382 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001432-70.2017.5.05.0462. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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