- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0100058-70.2017.5.01.0225, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. De fato, nos termos do parágrafo 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Afinal, se o titulo judicial exequendo, transitado em julgado, já contempla a condenação subsidiária, não há por que exigir-se do credor outro comportamento, como, por exemplo, desconsideração (IDPJ) para busca de bens de sócios, pois essa coisa julgada já lhe dá alcance de satisfação do crédito junto ao devedor subsidiário, também condenado; raciocínio diverso ofende o inciso XXXVI do art. 5º da CF. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100058-70.2017.5.01.0225. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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