JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021125-14.2017.5.04.0124

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0021125-14.2017.5.04.0124, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na decisão ora agravada o agravo de instrumento em recurso de revista não foi conhecido quanto ao tema agravado, porque a parte não impugnou um dos fundamentos erigidos no despacho denegatório do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do presente agravo, a agravante transcreve a integralidade da decisão agravada, mas sequer menciona a circunstância de seu agravo de instrumento não ter sido conhecido na parte em que não houve ataque aos fundamentos do despacho denegatório quanto à aplicação do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente , mas fundamental. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021125-14.2017.5.04.0124. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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