JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011102-89.2015.5.01.0341

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0011102-89.2015.5.01.0341, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, após detalhado exame do contexto fático-probatório, concluiu pela ocorrência de nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo agravado e as atividades por ele desempenhadas, tanto quanto à configuração da culpa da agravante pela precipitação da doença profissional. Inviável o reexame da matéria a teor do disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Em razão do óbice contido no referido verbete, inviável a tese de violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, inclusive por não ter o Regional elucidado a controvérsia pelo critério do ônus da prova. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011102-89.2015.5.01.0341. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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