JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010872-66.2014.5.03.0134

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo 0010872-66.2014.5.03.0134, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. BANCO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. (MATÉRIA COMUM) Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. BANCO. PROVIMENTO . (MATÉRIA COMUM) Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, III, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. (MATÉRIA REMANESCENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO) A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo empregado, ou mesmo por seu advogado, é suficiente para a procedência do pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Súmula nº 463, I). Na hipótese , consta do acórdão regional que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não ostenta condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A concessão do benefício da justiça gratuita, no caso em apreço, afigura-se em conformidade, pois, com a Súmula nº 463, I. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. BANCO. PROVIMENTO . (MATÉRIA COMUM) O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o serviço prestado pela reclamante encontra-se relacionado às atividades precípuas da instituição bancária, razão pela qual o vínculo de emprego seria diretamente com o tomador de serviços. A Corte Regional, portanto, decidiu de forma contrária ao entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal e à Súmula nº 331, III. Recursos de revista dos quais se conhece e aos quais se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010872-66.2014.5.03.0134. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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