JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001063-36.2017.5.06.0143

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo Interno 0001063-36.2017.5.06.0143, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, aausência de transcriçãodos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INÉPCIA DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que o acórdão regional não tratou dos temas em epígrafe. Incide, desta feita, o óbice da Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001063-36.2017.5.06.0143. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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