- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno 0000169-68.2020.5.14.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. A Corte Regional foi expressa no sentido de que " Na espécie os pleitos deduzidos nesta demanda foram anteriormente apresentados, em face do mesmo réu, em ação coletiva ajuizada, autuada sob o número 0000992-29.2017.5.14.0008 (Id d30c2d6), por sindicato de trabalhadores, em 10 de novembro de 2017, a qual se encontra em grau recursal, porém suspensa neste Tribunal, aguardando o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 10169-57.2013.5.05.0024 " e que " Conquanto a decisão de primeiro grau daquele processo coletivo tenha sido pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa "ad causam", tal circunstância, como dito alhures, não tem o condão de afastar a interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento da demanda por sindicato profissional, atuando como substituto processual, nos termos da OJ n° 359/SbDI-1/TST ", concluindo que " Nesse passo, levando-se em consideração a vigência do pacto laboral entre o recorrido e o recorrente, de 2-5-2011 a 19-2-2016 (Id b62119a - Pág. 2), considerando a projeção do aviso prévio, e a interrupção do prazo prescricional havido pelo ajuizamento de processo coletivo em 10-11-2017, não há falar em prescrição bienal no presente caso, uma vez que o processo nº 0000992-29.2017.5.14.0008 ainda se encontra em tramitação e, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo para a interromper ". A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST estabelece que " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ". Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . A Corte Regional consignou que, além da existência de prestação habitual de horas extras, havia também prestação de trabalho nos dias destinado à compensação. Nesses termos, há que salientar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a prestação habitual de horas extras em acordo de compensação de jornada, inclusive nos dias destinados à compensação, importa na inaplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST, tendo em vista que a finalidade do sistema de compensação semanal, que é justamente a supressão do trabalho nos dias destinados à compensação, fica completamente desvirtuada, acarretando sua invalidade material, e não somente formal. Precedentes. Nesse passo, a decisão regional que decidiu pela aplicação da Súmula nº 85, item IV, do TST aos autos encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte. Todavia, em razão da aplicação do princípio da non reformatio in pejus , mantenho o acórdão. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - PERCENTUAL MAIS BENÉFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional consignou que " ao contrário do que sustenta, a mencionada súmula não determina o pagamento exclusivamente do adicional de 50% (cinquenta por cento), mas sim do "adicional por trabalho extraordinário", o qual, no caso do reclamante, são aqueles previstos nos acordos coletivos da categoria e acertadamente discriminados na decisão recorrida, a qual não merece reparos com relação a essa questão ". Note-se, portanto, que a Corte Regional, ao manter a aplicação do adicional de horas extras mais benéfico previsto em norma coletiva, deu a exata subsunção da descrição dos fatos à previsão do inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal, segundo o qual é direito do trabalhador " remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo , em cinqüenta por cento à do normal ". Nesse passo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000169-68.2020.5.14.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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