JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011891-94.2013.5.11.0013

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011891-94.2013.5.11.0013, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO ( UNIÃO ) . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Por prudência, diante de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO ( UNIÃO) . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Contra o acórdão proferido por esta egrégia Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento, o ente público reclamado interpôs Recurso Extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema nº 246 alusivo à responsabilidade subsidiária do ente público, fixando o entendimento de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ", no julgamento do RE nº 760.931/DF publicado em 26/04/2017, determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento a esta Turma, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Ainda sobre a conduta culposa, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011891-94.2013.5.11.0013. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0011023-17.2013.5.12.0037

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 03/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO ( UNIÃO ) . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Por prudência, diante de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar…

Agravo de Instrumento 0123100-69.2012.5.13.0006

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 03/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO ( UNIÃO ) . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE R…

Agravo de Instrumento 0000949-27.2013.5.10.0014

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 03/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada - União. Juízo de retratação exercid…

Agravo de Instrumento 0010373-52.2013.5.11.0051

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 03/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao…

Agravo de Instrumento 0010377-32.2013.5.01.0063

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 03/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.