- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0100815-90.2016.5.01.0551, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 423/TST. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdiciona, observa-se que a Parte não transcreveu o trecho pertinente do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos declaratórios e do acórdão que os apreciou . Em relação ao tema "adicional noturno - prorrogação", verifica-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100815-90.2016.5.01.0551. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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