- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0001166-57.2019.5.22.0101, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT. NÃO CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. HORA EXTRA. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica, previstos pelo Ministério do Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação não configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto que o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido por não terem sido observadas pela empresa no respectivo período. São verbas distintas, devidas a títulos distintos. Na hipótese , é introverso nos autos que o Reclamante realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, sendo reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor. Por outro lado, ficou demonstrado que o Reclamante não gozava dos intervalos previstos pelo Ministério do Trabalho para recuperação térmica, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Nesse contexto, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação térmica. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001166-57.2019.5.22.0101. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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