JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0005002-23.2014.5.01.0481

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0005002-23.2014.5.01.0481, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. JULGAMENTO CONJUNTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGA SUPRIMIDA II - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE 100%. PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. Quanto ao recurso de revista da reclamada, ainda que se considere válida a transcrição efetuada no início das razões recursais, haja vista o apelo tratar de tema único, o trecho transcrito revela-se insuficiente, pois não contempla todos os fatos e fundamentos jurídicos adotados pela Corte Regional. Registre-se que os demais excertos transcritos não correspondem ao acórdão recorrido, por isso desservem à satisfação do requisito em análise. 4. No tocante ao recurso de revista do reclamante , não houve transcrição de trecho do acórdão regional relativo ao tema "limitação da condenação ao adicional de 100%". Em relação ao "pagamento em dobro dos feriados trabalhados", a parte transcreveu excerto insuficiente, que não revela todo o contexto fático e jurídico adotado pelo Tribunal Regional. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à reclamada de multa de 4%, e ao reclamante multa de 1%, ambas sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição dos recursos de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravos conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0005002-23.2014.5.01.0481. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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