- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000355-29.2014.5.04.0601, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/05/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC (ARTIGO 1.039 DO NCPC). DECISÃO DE MÉRITO DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao Agravo de instrumento. II) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). Precedentes do STF. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000355-29.2014.5.04.0601. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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