- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000434-58.2019.5.02.0055, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à prescrição, foram objeto de análise pela Corte Regional. O autor manifesta tão somente o seu inconformismo quanto à análise da prova produzida e ao decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Segundo consta do acórdão regional, o reclamante integrou os quadros funcionais da CBTU até 1994, quando, em razão de convênio administrativo, ocorreu sua transferência para a Flumitrens. Cinge-se a controvérsia à suposta invalidade do ato, da qual decorrem pretensões condenatórias. Nesse contexto, ajuizada a ação apenas em 8.4.2019, mais de 20 anos após a transferência e mais de 2 anos depois da extinção do vínculo de emprego, conclui-se estar, há muito, consolidado o decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. 3.2. Contrariamente à tese do recorrente, descabe cogitar de pretensão condenatória imprescritível, ainda que decorrente de ato administrativo nulo. Precedentes. 4. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a pronúncia da prescrição total, está prejudicado o exame da nulidade do ato de transferência da autora da CBTU para a Flumitrens. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000434-58.2019.5.02.0055. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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