JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002080-77.2012.5.05.0251

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
15/04/2024

TST – Recurso de Revista 0002080-77.2012.5.05.0251, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023). Diante de tal entendimento, a supressão prevista no instrumento normativo examinado, referente às horas in itinere , matéria não considerada como direito indisponível, está autorizada. Assim, uma vez constatado que o Regional, ao dar validade à norma coletiva que suprimiu o direito às horas in itinere, proferiu entendimento em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, não há falar-se em modificação do decisum . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002080-77.2012.5.05.0251. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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