- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
TST – Agravo 0010002-25.2021.5.15.0107, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e manteve a decisão do Tribunal Regional que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, hipótese dos autos, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE . ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Não há qualquer menção no acórdão regional sobre a existência de instrumento normativo determinando a forma de pagamento do tempo de percurso. A Corte de origem se limitou a consignar que as partes, em audiência, celebraram acordo processual convencionando que o tempo de percurso em veículo fornecido pela parte reclamada era de 60 minutos diários. 2. Logo, a tese veiculada no recurso de revista e devolvida a esta Corte quando da interposição do agravo não pode ser considerada prequestionada, incidindo na hipótese o óbice previsto no inciso I da Súmula nº 297 do TST. 3. A ausência do prequestionamento de tese, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer de seus indicadores . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010002-25.2021.5.15.0107. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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