- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010341-83.2019.5.15.0032, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA. OJ N.º 389 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.021, § 5.º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1, o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, da CPC constitui requisito de admissibilidade de quaisquer recursos de que a parte pretenda interpor, sendo, pois, indispensável o seu recolhimento, quando da interposição de novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento, ainda que a pretensão seja a de exclusão da multa. No caso dos autos, constata-se que a parte embargante não realizou o depósito prévio da multa do art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC, circunstância que impede o conhecimento dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010341-83.2019.5.15.0032. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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