JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000021-84.2014.5.02.0072

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Agravo 0000021-84.2014.5.02.0072, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 08/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 528 DO STF. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ARTIGO 384 DA CLT. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. No que diz respeito ao capítulo "reconhecimento de relação de emprego", em que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126 do TST, a impedir o exame da questão de mérito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Presente o óbice processual, não há relação de pertinência entre o recurso e a decisão impugnada. Por sua vez, a controvérsia acerca do intervalo da mulher, debatida no presente processo, adequa-se ao Tema 528 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000021-84.2014.5.02.0072. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 08/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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