JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002111-08.2010.5.02.0201

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Agravo 0002111-08.2010.5.02.0201, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Com efeito, foi mantida a decisão que afastou a pretensão de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por ficar evidenciado o pronunciamento expresso acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, em vista da exclusão da multa do artigo 523 do CPC. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC. APLICAÇÃO NA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Com efeito, em sessão realizada no dia 21.08.2017, o Tribunal Pleno desta colenda Corte Superior, por meio do Julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, decidiu manter o entendimento no sentido de que a normatização contida no artigo 523, § 1º, do CPC de 2015 (475-J do CPC/1973), para ausência de pagamento do executado, tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal. Nesse contexto, evidenciado nos autos que a aplicação da multa se deu na decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, combatida pelo executado em agravo de petição, não há falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002111-08.2010.5.02.0201. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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