- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo 1000791-85.2013.5.02.0463, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO-EXECUTADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTOS REALIZADOS ANTES DO JULGAMENTO DA ADC 58. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO DO STF. NÃO PROVIMENTO . A matéria em destaque foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos , ao examinar a questão, o Tribunal Regional afastou a alegação de ofensa à coisa julgada, suscitada pela reclamante no agravo de petição, sob o fundamento de que na decisão exequenda não foi estabelecida a aplicação conjunta de juros e de índice de correção monetária, como estabelece a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Consignou que a decisão exequenda limitou-se a fixar os juros de mora, no montante de 1% ao mês, situação que, segundo a decisão vinculante do STF, não configura a coisa julgada, a afastar a aplicação da tese vinculante firmada nos autos da ADC 58. Em relação aos valores dos depósitos recursais já levantados pela reclamante no feito, em 30.7.2020 e 13.8.2020, entendeu a Corte Regional que a dedução haveria de sujeitar-se à modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no item "i" da decisão proferida, segundo o qual "(...) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês." (fl. 1575). No caso, considerando que o levantamento dos depósitos recursais pela reclamante, com o pagamento parcial da execução, deu-se em 30.7.2020 e 13.8.2020 e, portanto, antes do julgamento da ADC 58, que ocorreu em 18.12.2020, não podem tais valores sujeitar-se à regra de atualização monetária fixada pelo STF nos autos da referida ação direta de constitucionalidade. Com efeito, segundo a modulação feita pelo STF, o pagamento de tais valores, feito no tempo e modo oportunos, reveste-se de validade e não enseja rediscussão seja na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória. Neste contexto, decidiu acertadamente o egrégio Tribunal Regional ao concluir que o entendimento firmado pelo STF nos autos da ADC 58, à luz da modulação dos efeitos realizada, apenas pode ser aplicado, para a atualização do crédito remanescente devido à exequente, após a dedução dos valores incontroversos já levantados em data anterior ao julgamento da referida ação. Demonstrada, portanto, a conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante do STF, no que toca à modulação dos efeitos feita por ocasião do julgamento da ADC 58, torna-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos em que decidido na d. decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000791-85.2013.5.02.0463. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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