- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo 0100880-51.2021.5.01.0053, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: AGRAVO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOAGRAVODE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº422, I . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece doagravoquando a parte agravante não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento aoagravode instrumento. No caso, no presente agravo, a parte limita-se a renovar as violações de lei apontadas no agravo de instrumento em recurso de revista, defendendo, por conseguinte, a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da constrição judicial, sem, contudo, impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Vale dizer: não infirma a aplicação da Súmula nº 422 como óbice ao seguimento do agravo de instrumento, tornando, de igual modo, desfundamentado o presente agravo. Incidência da Súmula422, I. Agravode que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100880-51.2021.5.01.0053. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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