JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012425-93.2015.5.03.0044

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0012425-93.2015.5.03.0044, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS - TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida a jurisprudência sumulada do TST ou do STF. In casu , a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em sede de repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. Nesse sentido, resta reconhecida a transcendência política da questão trazida a lume. 2. Diante de possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, acerca da ilicitude da terceirização de serviços de telecomunicações, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento dos Reclamados Banco Bradesco S.A. e Outros provido, no aspecto . II) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS - TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO . 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR-1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR-2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR-574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E-ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR-1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, "f", e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center , em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED-RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJTde 03/08/18). 7. In casu , como se trata de terceirização de serviços de telemarketing bancário, relativos ao atendimento das demandas dos clientes e à venda de produtos, sem que se tenha notícia de subordinação direta da Trabalhadora Terceirizada aos Tomadores de Serviço, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da Terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Reclamado, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, julgando-se improcedente a persente reclamação trabalhista . Recurso de revista dos Reclamados, Banco Bradesco S.A. e Outros, provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012425-93.2015.5.03.0044. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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