- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000303-83.2020.5.14.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional registrou expressamente que não foi analisada eventual nulidade da cláusula negocial por suposta infringência legal, mas especificamente a descaracterização da própria norma por descumprimento de seus termos pela empresa, em razão da habitualidade das horas extras prestadas pelo reclamante, nos termos da Súmula 85 do TST. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo não provido . 2 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 268 DO TST E COM A OJ 359 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De fato, a tese recursal, no sentido de que a ação coletiva proposta pelo sindicato não figura entre as hipóteses de interrupção da prescrição, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1. Agravo não provido . 3 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACRÉSCIMO DE TRABALHO NOS DIAS DA SEMANA E FOLGA COMPENSATÓRIA NO SÁBADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE DA NORMA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Constatado o desacerto na decisão monocrática, necessário o reexame da controvérsia. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACRÉSCIMO DE TRABALHO NOS DIAS DA SEMANA E FOLGA COMPENSATÓRIA NO SÁBADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE DA NORMA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu pela descaracterização da norma coletiva em razão da extrapolação habitual da prestação de serviços em dias destinado à compensação de jornada. Detectada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACRÉSCIMO DE TRABALHO NOS DIAS DA SEMANA E FOLGA COMPENSATÓRIA NO SÁBADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE DA NORMA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso , discute-se a validade da norma coletiva que estabelece acordo de compensação de jornada e autoriza a prestação de trabalho extraordinário nos dias destinados à fruição da folga compensatória. Considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, o que se conclui é que a prestação de horas extras nos dias destinados à fruição da folga compensatória pode ser negociada entre a categoria profissional e a empresa, o que demonstra que se trata de direito disponível. Isso porque o inciso XIII do art. 7º da Constituição autoriza a negociação acerca da duração do trabalho, " facultada a compensação de horários e a redução da jornada ". Ressalte-se que a empresa reclamada e o sindicato representativo da classe profissional firmaram acordo coletivo em que se autorizou a prestação de trabalho extraordinário nos sábados, situação em que as horas extras seriam remuneradas com adicional superior ao legal. Nesse contexto, o que se observa é que o instrumento coletivo trouxe vantagem à categoria, elemento que sequer foi exigido pelo STF, haja vista a tese fixada pela Suprema Corte prestigiou a negociação " independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias ". Portanto, a norma coletiva deve ser considerada válida. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000303-83.2020.5.14.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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