- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso de Revista 0104100-65.2009.5.03.0136, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA TOMADORA DE SERVIÇOS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97 E MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da 2ª Reclamada, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão da Reclamante, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 2ª Demandada. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Telemig Celular S.A., com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, excluídas, por conseguinte, as condenações que decorram exclusivamente do referido vínculo, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação à parcela remanescente da condenação que não decorreu do reconhecimento do liame empregatício com a Tomadora. Determina-se, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do pedido sucessivo manifestado no item 12, "c", da inicial, articulado em relação à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista nas normas coletivas da 1ª Reclamada, como entender de direito, pleito não analisado pelas Instâncias Ordinárias, consoante pontuado pela Obreira em sede de contrarrazões ao recurso de revista. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada Telemig Celular S.A, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0104100-65.2009.5.03.0136. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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