- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Recurso de Revista 0010680-63.2022.5.03.0099, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITES DA LIDE. VALOR DA CONDENAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, que passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No presente caso, a parte reclamante não mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos e à causa foram meramente estimados, tendo juntado planilha contendo os valores específicos de cada pedido. Nesse contexto, ao deixar de limitar o valor da condenação àquele indicado pela parte reclamante em sua petição inicial, o Tribunal Regional violou o § 1º do art. 840 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010680-63.2022.5.03.0099. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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