JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000120-21.2023.5.02.0040

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
17/04/2024

TST – Recurso de Revista 1000120-21.2023.5.02.0040, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 17/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DE PARCELAS DO EXTINTO CONTRATO . A controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC. Em todo caso, permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula 418, do TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)". Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que não homologou o acordo extrajudicial, destacando que “assim é que o disposto nos artigos 855-B e seguintes da CLT não estabelece obrigação de homologação de acordo extrajudicial. Trata-se de faculdade do juiz, que deve efetuar o exame da admissibilidade, legalidade e validade, segundo o art. 855-D da CLT.” , ao verificar que “o processo para homologação de acordo extrajudicial visa a composição das partes e a solução consensual de conflitos, evitando futura reclamação trabalhista. No entanto, não é o que se observa no presente feito, onde as partes visam exclusivamente a homologação da rescisão contratual, com o pagamento de verbas salariais que não foram quitadas no curso do contrato , garantindo ainda, a existência de coisa julgada sobre todo o contrato de trabalho. Não existe controvérsia.” (g.n.) Restou, ainda, consignado no acórdão regional as seguintes premissas fáticas: “a quitação de verbas que podem ser exigidas legalmente caracteriza mero cumprimento de dever legal do empregador em razão do trabalho prestado em seu benefício pelo empregado. Não se pode, pois, considerar a existência de acordo extrajudicial entre as partes porque não houve caracterização de concessões recíprocas . Diante desse quadro, não está o juízo de origem (através da CEJUSC) obrigado a homologar o acordo extrajudicial.” (g.n.) Com efeito, a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, incumbindo ao magistrado refutar avenças nas quais fique evidenciada lesão desproporcional para uma das partes. Cabe referir que há firme jurisprudência no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, caso a avença seja excessivamente prejudicial a um dos envolvidos, pode o magistrado deixar de homologá-la ou homologar parcialmente. Dessa forma, deve ser mantida a decisão regional que negou homologação ao acordo extrajudicial firmado pelas partes, com mera previsão de pagamento das verbas rescisórias incontroversas e cláusula de quitação geral, ampla e irrestrita de verbas trabalhistas, por constituir verdadeira renúncia de direitos por parte do empregado, bem como pela evidente inexistência de concessões recíprocas inerentes a própria transação. Diante do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta fase recursal, não prospera a alegação de violação constitucional, infraconstitucional ou mesmo divergência jurisprudencial, à luz da Súmula/TST n° 126. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000120-21.2023.5.02.0040. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 17/04/2024.)
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