JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000632-36.2020.5.20.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0000632-36.2020.5.20.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT.AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e otrecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." Na hipótese, contudo, a parte procedeu à transcrição integral das decisões recorridas, deixando, pois, de realizar o necessário destaque do trecho para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. Agravo a que se nega provimento. II. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS NOVOS POR OCASIÃO DO RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM EXCLUSIVAMENTE PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional " determinou a remessa dos autos ao Primeiro Grau com o objetivo único de realizar a oitiva da testemunha que não fora ouvida na primeira Audiência de Instrução ", razão pela qual concluiu que " descabe-se falar em juntada de documentos nesse momento processual no qual a instrução já havia se encerrado para tanto ." 2.2 Como se vê, houve a determinação do retorno dos autos à Vara de origem parareaberturadainstrução processualexclusivamente para a oitiva de uma única testemunha. 2.3 Dessa forma, como restou assentado expressamente no acórdão regional que areaberturadainstrução processual se daria exclusivamente para a oitiva de uma única testemunha, e não para a realização de outros atos ou, ainda, para a juntada de documentos, não há falar em vício na decisão que determinou a exclusão dos documentos juntados a destempo pela parte. Agravo a que se nega provimento. III. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COTEJOANALÍTICO ENTRE OS DISPOSITIVOS INVOCADOS E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. 1. De acordo com o art. 896, §1º-A, III, da CLT, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, à súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 2. No caso, verifica-se que a parte agravante não confrontou os fundamentos adotados no acórdão recorrido com os dispositivos legais citados ao longo das razões recursais, nem fundamentou as indicações dos dispositivos tidos por violados, deixando, pois, de observar os requisitos do citado art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000632-36.2020.5.20.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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