JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000630-67.2020.5.23.0106

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000630-67.2020.5.23.0106, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LIMBO PREVIDENCIÁRIO / DANO EXTRAPATRIMONIAL – ÓBICE PROCESSUAL – DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 442 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante não invocou violação da Constituição Federal, tampouco contrariedade a enunciado de súmula vinculante ou a verbete da súmula de jurisprudência do TST, sendo certo que as indicações dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF, além de absolutamente impertinentes em relação às matérias de fundo, não passam de mera inovação do agravo de instrumento. Destarte, compactua-se com a decisão proferida pela Presidência do TRT, de que o recurso de revista não merece seguimento, em razão do que dispõem o artigo 896, §9º, da CLT e a Súmula/TST nº 442. Não demonstrada a transcendência do apelo revisional por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT, resta à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000630-67.2020.5.23.0106. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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