JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102253-91.2016.5.01.0571

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102253-91.2016.5.01.0571, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que dispõe sobre o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 . No presente caso, o eg. Tribunal Regional registrou que houve negociação coletiva acerca do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 4 . Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, há de ser provido o agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista quanto ao tema. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SANITÁRIOS NOS PONTOS FINAIS DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. Tribunal Regional entendeu que o não fornecimento de instalações sanitárias nos pontos finais dos terminais rodoviários caracteriza lesão aos direitos personalíssimos do reclamante, pelo que reconheceu a existência de dano moral e condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, conforme precedentes. Não observados os requisitos do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista não merece prosperar, porquanto ausente o requisito da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta C. Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre a duração do trabalho e os intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único, da CLT). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, o eg. Tribunal Regional registrou que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada de forma fracionada, mas entendeu devido o seu pagamento, ao fundamento de que havia prestação de horas extraordinárias. Não obstante, há registro de que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. 8. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102253-91.2016.5.01.0571. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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