- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011078-21.2021.5.18.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA – COBRANÇA – NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – ARTIGO 605 DA CLT –FEIRANTE PESSOA FÍSICA – JUNTADA DE EDITAIS ILEGÍVEIS OU DE PUBLICAÇÕES DESTINADAS A PESSOAS JURÍDICAS – INSUFICIÊNCIA – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O agravante não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Acrescente-se que, ao contrário dos judiciosos argumentos do agravante, no sentido de que não haveria a necessidade de se reproduzir o trecho do acórdão para ser considerado suprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque “indicar” não significa “transcrever”, é imprescindível, sim, que a parte transcreva os fundamentos de fato e/ou de direito defendidos pelo Tribunal e atacados no recurso de revista. Aliás, a SBDI-1 já decidiu que, para ser considerado suprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, “é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva” (E-ED-RR - 242-79.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Veja-se que existem diversos precedentes em que o TST não admitiu recursos de revista nos quais os recorrentes reproduziram trechos que se mostraram insuficientes para caracterizar o prequestionamento das controvérsias de seus apelos. Ora, se a jurisprudência desta Corte caminhou em tal sentido, existe mais motivo ainda para que não se conheça das razões recursais quando a parte não reproduz qualquer fração da decisão que pretende desconstituir. Conclui-se, portanto, que a hipótese dos autos é mesmo de aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011078-21.2021.5.18.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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