JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001942-55.2013.5.05.0161

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0001942-55.2013.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST . 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para afastar a prescrição total e determinar a incidência da prescrição parcial referente ao pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de níveis salariais por merecimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide a prescrição parcial nas hipóteses em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que haja sido posteriormente modificada por outras normas internas, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. E, portanto, aplica-se o disposto da Súmula nº 452 do TST. Precedentes recentes da SbDI-1 do TST e desta 1ª Turma. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001942-55.2013.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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