- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0011388-21.2021.5.18.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS. DIFERENÇAS E ATUALIZAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento interposto pela ré, quanto aos temas capitulados, não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Deveras, a parte não impugnou, naquela peça recursal, os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quais sejam a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a incidência da Súmula nº 333 do TST, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional de origem, valorando fatos e provas, firmou convicção de que a ré é entidade beneficente, mas não filantrópica. 2. Delineada essa premissa fática, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu ser “razoável o percentual de 10% fixado aos honorários advocatícios a cargo da ré, o qual observou o critério isonômico (pois fixado o mesmo percentual a ambas as partes), razão por que mantenho a sentença no particular, ficando rejeitada a pretensão de redução desse percentual”. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011388-21.2021.5.18.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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