JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000408-81.2018.5.02.0706

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 1000408-81.2018.5.02.0706, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O agravo de instrumento teve seu seguimento negado pela incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST nos temas “Cerceamento do Direito de Defesa”, “Danos Extrapatrimoniais/Pensão Vitalícia” e “Danos Materiais”, pela desfundamentação técnica do tópico referente à “Atualização/Correção Monetária” à luz do art. 896 da CLT e em razão da coerência e razoabilidade do “valor arbitrado a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais”, fundamentos considerados pelo Relator corretos e suficientes a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 2. Em agravo, a recorrente apenas se insurge contra a competência do Ministro Relator para denegar seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da causa, não apresentando argumento em contraposição aos fundamentos da decisão que pretende impugnar, de modo que resta desatendido o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, o que enseja o não conhecimento do recurso. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000408-81.2018.5.02.0706. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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