JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011077-86.2021.5.15.0079

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0011077-86.2021.5.15.0079, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N° 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CONDUTA CULPOSA NÃO CARACTERIZADA. MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N° 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CONDUTA CULPOSA NÃO CARACTERIZADA. MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONDUTA CULPOSA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1. No caso , extrai-se do acórdão regional que, muito embora tenha o TRT concluído pela ocorrência da culpa “in vigilando”, reconheceu que “houve rescisão unilateral por parte da autarquia apenas em 27/10/2021, quando esta soube do inadimplemento ocorrido pela 1ª reclamada, que havia dispensado seus funcionários sem que fossem pagas as verbas trabalhistas e rescisórias”, bem como apontou que “os documentos juntados com a contestação (id.3e88920) não comprovam atuação do recorrente em relação a possíveis irregularidades no cumprimento do contrato, de tal sorte que não impediu a sonegação de diversos direitos trabalhistas aos seus funcionários”. 2. Em tal contexto, verifica-se que houve a adoção por parte do ente público de medida compatível com a existência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, consistente na rescisão unilateral do contrato pelo ente público, bem como que os documentos apresentados com a defesa não foram considerados suficientes para comprovar a fiscalização especialmente porque não lograram impedir a sonegação dos direitos trabalhistas dos empregados, o que, por vias reflexas, significa que a responsabilidade subsidiária foi imposta em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira ré. 3. Desse modo, embora o acórdão regional apresente afirmação conclusiva pela ausência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem tal conclusão. A fiscalização ineficaz ou insuficiente, entendida como aquela incapaz de obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF e com os termos da Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011077-86.2021.5.15.0079. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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