JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000860-94.2022.5.05.0121

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso de Revista 0000860-94.2022.5.05.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADI 3.395/DF. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO REGIME QUE DISCIPLINA A RELAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR COM O ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tomando em consideração o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de afastar a competência da Justiça do Trabalho quando há controvérsia a respeito do regime que disciplina o vínculo entre a servidora e o ente público. 2. O acórdão regional, no presente caso, apresenta tese que contraria a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395- 6/DF, pois tece fundamentos no sentido de que os pedidos estão lastreados na legislação trabalhista para concluir, com base no pedido e causa de pedir, pela competência desta especializada. 3. Contudo, não é possível extrair do acórdão regional qualquer prova no sentido de que a autora foi contratada pelo regime celetista. Por outro lado, verifica-se do quadro fático delineado pela Corte de origem que a trabalhadora foi contratada após a Constituição Federal de 1988, sem a aprovação em concurso público, reconhecendo, a Corte Regional, a nulidade da contratação. 4. Percebe-se que, na linha decisória adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a competência jurisdicional, neste caso, não toma em consideração o pedido e a causa de pedir, mas a natureza do regime jurídico que enlaça o ente público e seus servidores, competindo à Justiça Comum, quando surgir controvérsia em relação ao regime que disciplina a relação jurídica, decidir a respeito deste enquadramento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000860-94.2022.5.05.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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