- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001749-60.2014.5.10.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que "a sentença proferida em fase de conhecimento definiu que a atualização monetária ocorreria na forma da lei, tendo, como parâmetro, as Súmulas 200 e 368 do TST (fls. 783). No acórdão proferido nesta instância revisora, foi determinada a utilização das tabelas salariais vigentes na data do pagamento das horas extras, de modo que o banco estaria desobrigado da correção monetária prevista o art. 459 da CLT. Ademais, ficou estabelecida a incidência da correção monetária apenas nas atualizações futuras (fls. 955/956)". Assim, deu parcial provimento ao agravo de petição do executado "para que, adotadas as tabelas salariais vigentes na data do pagamento das horas extras, sejam aplicados: na fase pré-processual, os juros equivalentes à TR (art. 39, caput, Lei n.º 8.177/91); para a primeira parte da fase processual, que compreende a data do ajuizamento da ação até a data da primeira apresentação da conta pelo executado (1/1/2019), os juros de mora de 1% simples; e, para a segunda parte da fase judicial, a partir da apresentação dos cálculos de liquidação, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, que agrega atualização monetária e juros". Ocorre que o recurso de revista do banco veio pautado tão somente em alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da CF . Porém, nos termos do entendimento fixado por esta Turma, na hipótese de mera remissão da decisão exequenda aos termos do art. 39 da Lei 8.177/91, não tem lugar a aplicação do item i da modulação da tese vinculante firmada pelo STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5857 e 6021, mas sim do item iii da referida modulação, por ausência de remissão nominal ao índice aplicado. Dessa forma, não há como acolher a tese de violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001749-60.2014.5.10.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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