- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000886-39.2017.5.10.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. NOVACAP. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva que prevê a adoção dodivisor220 para o empregado que tem carga de trabalho de 40 horas semanais possui relação com a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. NOVACAP. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se qual o divisor a ser aplicado no caso de existir norma coletiva que prevê a adoção do divisor 220 para o empregado que tem carga de trabalho de quarenta horas semanais. O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos ternos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. In casu , discute-se o divisor aplicável à carga horária semanal de 40 horas, tendo-se em conta os intensos embates jurisprudenciais que evoluíram acerca da interpretação do art. 64, parágrafo único, da CLT, quando os dias de trabalho estão reduzidos por liberalidade empresarial. Logo, constata-se que não se trata de direito indisponível, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos ternos do art. 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Nesse cenário, a Corte de origem, ao reputar válida a norma coletiva na qual estabelecido o divisor 220 para a carga horária semanal de quarenta horas, decidiu em plena sintonia com a recente jurisprudência vinculante do STF acerca da matéria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000886-39.2017.5.10.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.