- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000187-21.2020.5.09.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA OI S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A , DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tópico, a recorrente desatendeu o comando do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não atentou para os requisitos nele insculpidos, uma vez que, não obstante tenha transcrito o trecho da decisão recorrida objeto da sua insurgência, deixou de realizar a demonstração analítica dos arestos transcritos com a decisão que pretende reformar. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO JÁ EXISTENTE QUANDO DO INÍCIO DE EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Pretensão recursal de afastamento da condenação aos reflexos do intervalo intrajornada deferido, no período contratual posterior a 11/11/2017, em razão da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT. Questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a evidenciar o indicador de transcendência jurídica. Discute-se a aplicabilidade das inovações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes da eficácia da referida lei e que continuaram ativos após 11/11/2017, em especial no que tange à remuneração do intervalo intrajornada suprimidos e seus eventuais reflexos. A par do tormentoso embate que se estabelece entre conceitos do direito intertemporal e a teoria do direito adquirido, a sexta Turma firmou posicionamento no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017 (pub. DEJT de 21/02/2020), de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, asseverando: "Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal" . O Tribunal Regional entendeu que as normas de direito material contidas na Lei 13.467/2017 serão aplicadas aos fatos ocorridos após sua data de inicio de vigência. Assim, considerando que o presente contrato de trabalho perdurou de 01/12/2015 a 13/07/2018 (CTPS - fl. 35), determinou que as novas regras trabalhistas incidirão no contrato de trabalho do reclamante a partir de 11/11/2017. Todavia, a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, § 1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PACTUÇÃO DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE DUAS HORAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o intervalo intrajornada mínimo, seja ele contratual, legal ou negociado, deve ser usufruído na sua integralidade, sob pena de pagamento de todo o período, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Ficou pactuado o intervalo intrajornada mínimo de duas horas, a ser observado pelas partes. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do TST, o intervalo intrajornada mínimo (quer contratual, legal ou negociado) deve ser usufruído na sua integralidade, sob pena de pagamento de todo o período. Assim, o intervalo intrajornada concedido em período inferior às duas horas contratualmente estabelecidas, enseja o pagamento do período integral - ou seja, de duas horas, como hora extraordinária. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADAS. LABOR NO DIA DO REPOUSO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a não observância dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT implica efeitos jurídicos distintos. No primeiro caso, resulta em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT, enquanto, no segundo, o labor prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. Ou seja, o artigo 67 da CLT dispõe que é assegurado ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o artigo 66 prevê um período mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, conforme preconiza a Súmula 110 do TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A cumulação dos mencionados intervalos constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cuja inobservância enseja o reconhecimento do direito do obreiro ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, segundo recomendação da OJ 355 da SBDI-1 e Súmula 110, ambas do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao descanso semanal remunerado. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000187-21.2020.5.09.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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