- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011311-41.2020.5.15.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. INTEGRALIDADE DAS FÉRIAS NÃO QUITADAS NO PRAZO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT foi objeto de decisão do STF que, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. INTEGRALIDADE DAS FÉRIAS NÃO QUITADAS NO PRAZO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 5º, II, da CF, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. INTEGRALIDADE DAS FÉRIAS NÃO QUITADAS NO PRAZO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO INCENTIVO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante alega que a Corte Regional não aplicou corretamente a Súmula 450 do TST, pois não considerou que o reclamado pagou a remuneração de férias com a inclusão do prêmio incentivo. Entende que a dobra das férias deve observar o mesmo critério adotado para o pagamento das férias. O Regional não decidiu a questão sob o prisma tratado no recurso, padecendo de falta de prequestionamento a questão como posta, nos termos da Súmula 297, I, do TST. De qualquer forma, considerando o provimento dado no recurso de revista do reclamado para excluir a condenação ao pagamento das férias em dobro, fica prejudicado o recurso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011311-41.2020.5.15.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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