JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010957-14.2016.5.03.0027

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010957-14.2016.5.03.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48 E 8H21. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48 E 8H21. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48 E 8H21. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Neste contexto, à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, esta Turma fixou jurisprudência no sentido de que é válida a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, de segunda a sexta-feira, destinada à compensação do trabalho aos sábados, porque não extrapola o módulo semanal de 44 horas e beneficia o trabalhador. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Assim, necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010957-14.2016.5.03.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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