JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000445-30.2013.5.09.0020

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000445-30.2013.5.09.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA Nº 431 DO TST E NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 64 DA CLT . I. Considerando o Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral, resulta evidenciado o equívoco existente na decisão monocrática ora agravada em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte reclamante. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA Nº 431 DO TST E NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 64 DA CLT. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em que fixou a tese jurídica para o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II . Nesse cenário, ficou consagrada a prevalência do negociado sobre o legislado, flexibilizando-se, por consequência, as normas trabalhistas legais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e presente a participação sindical, o que garante a ampla autonomia das negociações coletivas. Nesse contexto, o disposto na Lei nº 13.467/2017, ainda que inaplicável ao caso concreto (fatos anteriores à sua vigência), serve de vetor objetivo na aferição dos direitos de indisponibilidade absoluta. III. No caso vertente, discute-se a validade da cláusula normativa que determina a adoção do divisor 220, em que pese a jornada laboral seja de 40 horas semanais. IV . A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto danormacoletivaem tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociaçãocoletiva. Portanto, o Tribunal de origem prolatou decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema1.046 da Tabela de Repercussão Geral). V . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000445-30.2013.5.09.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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