- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno 0001997-40.2017.5.11.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DA AUTORIDADE REGIONAL EM QUE SE DECLARA A DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO INTERNO EM QUE SE DEFENDE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À DESERÇÃO E À INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. APLICAÇÃO. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: a deserção do recurso do recurso de revista e a ausência de transcendência da causa. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001997-40.2017.5.11.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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