- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno 0001069-74.2011.5.24.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL SE ASSENTA O AUMENTO DA JORNADA LABORAL. PREVISÃO NA CLÁUSULA COLETIVA DE NÃO INCIDÊNCIA AOS EMPREGADOS PERTENCENTES AO PESSOAL DE TRAÇÃO. MATÉRIA NÃO AFETA À TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, assentou que as tarefas desempenhadas pelo reclamante, Operador de Produção Jr., enquadram-no como pessoal de tração - alínea "b" do art. 237 da CLT -, porquanto se ativava, incontroversamente, no deslocamento de trens. Corrobora esse entendimento a jurisprudência desta Corte de que o maquinista ferroviário e seus auxiliares pertencem à categoria descrita no art. 237, "b", da CLT, e não àquela inserta na alínea "c" do mesmo artigo, que trata do "pessoal de equipagem de trem". II . Nesse cenário, a Corte de origem, após exame do conjunto fático-probatório, consignou que a parte autora laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento e que a função e as atividades por ela exercidas estavam expressamente excepcionadas da cláusula coletiva na qual se estabeleceu a jornada de oito horas diárias para os empregados submetidos a revezamento de turnos. Tal contexto atrai, por consequência, a conclusão de que o reclamante estava sujeito ao regime ordinário de seis horas diárias (36 horas semanais), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 274 da SBDI-TST, sendo-lhe devido o pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas como labor extraordinário (exegese a contrario sensu da Súmula nº 423 do TST). III . De igual modo, impõe-se o entendimento de que, in casu, não incide a tese fixada no tema 1.046 do STF, pois o Tribunal a quo decidiu a questão sob o viés da aplicação, ou não, à parte autora do disposto em norma coletiva, inexistindo juízo de valor acerca da validade de tal instrumento. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001069-74.2011.5.24.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.