JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101230-63.2016.5.01.0522

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0101230-63.2016.5.01.0522, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A SEGUNDA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "dano moral", "horas extras" e "responsabilidade subsidiária", pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101230-63.2016.5.01.0522. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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