JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0008649-68.2011.5.12.0014

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0008649-68.2011.5.12.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Fundação Executada, que versava sobre alegada violação à coisa julgada , pedido de modificação dos cálculos de liquidação para que seja observado o regulamento do Plano CD e diferença de rentabilidade , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação direta ao dispositivo da Constituição Federal indicado, do art. 896, § 2º, da CLT , da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 e da Súmula 266 , ambas do TST , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução , de R$460.705,36 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0008649-68.2011.5.12.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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