- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000714-94.2019.5.12.0046, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: IGM/ala/ A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE – DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS QUE EXIGEM A AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO, PREVISTA NO ART. 60 DA CLT – AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamada (regime de compensação de jornada em ambiente insalubre ), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, os óbices erigidos no despacho agravado (ausência de violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados e Súmula 296 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. 2. Por oportuno, cumpre registrar que a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com efeito, a questão em debate é diversa, uma vez que, conforme assentado pelo TRT, houve o descumprimento, pela Reclamada, do disposto nas normas coletivas, pois os instrumentos negociais exigem a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT, para o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMADA – INTERVALO INTRAJORNADA – VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE DISCIPLINARAM A CONTAGEM DOS MINUTOS RESIDUAIS – ADICIONAL NOTURNO – INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamante (interrupção do prazo prescricional , honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada , intervalo intrajornada , validade das normas coletivas que dispuseram sobre a contagem dos minutos residuais e adicional noturno), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa, de R$ 179.928,93, não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, os óbices erigidos no despacho agravado (art. 896 da CLT e Súmulas 126, 297 e 422, I, do TST e consonância da decisão regional, no que concerne aos minutos residuais, com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral) subsistem, a contaminar a transcendência. 2. Acrescente-se, ainda, que o obstáculo da Súmula 297 do TST , erigido pela decisão impugnada no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, também incide em relação ao adicional noturno , tendo em vista que o TRT não analisou o tema pelo prisma do art. 7º, XXVI, da CF e da alegada existência de norma coletiva dispondo sobre a matéria , sendo certo que não foram opostos embargos declaratórios com esse fim. Pela mesma razão, não há de se falar, no aspecto, em aderência à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ( ARE 1121633 , Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 03/05/19). Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º – SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CF – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV, da CF, esgrimido pela Reclamante como violado, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu , o TRT da 2ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica da Reclamante, que não comprovou perceber salário inferior ao teto legal, tampouco a miserabilidade declarada, assentando ainda que o valor do salário da Obreira é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. 7. Prejudicada a análise dos pedidos de isenção do pagamento das custas processuais e de suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo Obreiro. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000714-94.2019.5.12.0046. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗