JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000211-60.2018.5.09.0121

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000211-60.2018.5.09.0121, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. DIREITO À INCORPORAÇÃO. Observa-se do acórdão regional que o reclamante exerceu função comissionada por mais de dez anos, recebendo a gratificação da função de Caixa de forma ininterrupta, não devendo referida verba ser confundida com a "quebra de caixa". Dessa forma, entender em sentido diverso da tese adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, defeso na atual fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ADCs NºS 58 E 59 E ADIs. NºS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ADCs NºS 58 E 59 E ADIs. NºS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A Corte Regional concluiu que " deverão ser observados os seguintes índices: a) aplicação da T.R. até o dia 24.3.2015; e b) aplicação do IPCA-E a partir do dia 25.3.2015 (e inclusive após o dia 11.11.2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 )". Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao inciso II do art. 5º da CF, e lhe dar provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). A decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000211-60.2018.5.09.0121. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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