- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010322-62.2019.5.15.0037, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de existência deprova dividida, a causa deve ser decidida em desfavor de quem detém o ônus da prova. No caso em tela, o Tribunal Regional, quando da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que tendo a reclamada demonstrado o controle da jornada com pré-assinalação do intervalo intrajornada, caberia ao reclamante o ônus de provar o seu alegado direito às horas extras, encargo do qual ele não se desincumbiu. 2. Em relação ao intervalo intrajornada, havendo a apresentação do controle de jornada com pré-assinalação dos períodos de pausa, descanso ou alimentação, como houve no caso em análise, há a presunção de concessão integral do intervalo intrajornada em favor da reclamada, cabendo exclusivamente ao reclamante comprovar a ausência do efetivo gozo do período. 3. Nesses termos, considerando que a reclamada apresentou, a contento, os cartões de ponto e, tendo ocorrido a validação deles pelo próprio reclamante, não há que se falar na aplicação do item I da Súmula nº 338 do TST, pois incólume tal dispositivo. Assim, de acordo com o contexto fático em que a lide fora solucionada, não é possível constatar a alegada violação dos arts . 9º e 74, §2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST. Eventual decisão em contrário implicaria no reexame de fatos e provas, mecanismo vedado à luz do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. 4. No que concerne à alegação de ausência de assinatura dos cartões de ponto, a jurisprudência mansa desta Corte Superior segue no sentido de que a falta deassinaturado empregado noscartões de pontonão enseja a conclusão de que são inválidos, nem de que o ônus da prova deve ser invertido automaticamente, com a consequente validação da jornada descrita na inicial. Encontrando-se, portanto, o v. acórdão regional em consonância com esse entendimento, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ausente a transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ADCs. NºS 58 E 59 E ADIs. NºS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Há transcendência política quando resta configurado o desrespeito à jurisprudência da Suprema Corte. II. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Houve a modulação de efeitos, de forma a abranger os processos em curso e aqueles com trânsito em julgado. III. Considerando a necessidade de aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010322-62.2019.5.15.0037. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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