- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno 0020160-27.2022.5.04.0232, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA PREVENDO O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno, para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA PREVENDO O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA PREVENDO O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que fixa o horário noturno limitando o pagamento do adicional ao módulo noturno (22 horas às 5 horas) e estabelece o adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, caput , da CLT. Tal entendimento aplica-se à hora noturna ficta. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, a norma coletiva estabeleceu que o empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22 horas (vinte e duas horas) de um dia e 5 horas (cinco horas) do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 37,14%, que é superior ao previsto no art. 73 da CLT, decorrente da redução da hora noturna, prevista no § 1° do art. 73 da CLT. Nesse contexto, a decisão regional, ao deixar de aplicar o disposto na norma coletiva, contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte e do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020160-27.2022.5.04.0232. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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