JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010656-93.2022.5.15.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0010656-93.2022.5.15.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso do Sindicato no que tange ao tema "plano odontológico - custeio" e manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Incumbia ao recorrente, portanto, ao interpor o Recurso de Revista, transcrever os fundamentos expendidos na sentença exarada pelo Juízo de origem, com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. No caso, constata-se que os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem os fundamentos da sentença, que foram utilizados como razão de decidir pelo Regional, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010656-93.2022.5.15.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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